MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
SECRETARIA NACIONAL DE BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E DIREITOS ANIMAIS
DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS
Nota Técnica nº 798/2023-MMA
PROCESSO Nº 02000.207387/2017-13
INTERESSADO: SECRETARIA EXECUTIVA, FUNDO BRASILEIRO PARA A BIODIVERSIDADE (FUNBIO)
ASSUNTO
Acordo de Cooperação entre o estado do Maranhão e o Fundo Brasileiro para Biodiversidade - FUNBIO, com a interveniência da União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, para implementar o Projeto Áreas Marinhas e Costeiras Protegidas – GEF Mar.
REFERÊNCIAS
Acordo de Cooperação 04/2017, entre o estado do Maranhão, representado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio), com a interveniência da União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), visando a implementação das atividades do Projeto Áreas Marinhas e Costeiras Protegidas – GEF-Mar (0360641) e respectivo Plano de Trabalho (1328562);
Portaria MMA 349/2014 (1323455) que institui o Projeto Áreas Protegidas Marinhas e Costeiras – Projeto GEF Mar;
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999;
Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;
Processo SEI 02000.001105/2013-34 – Projeto GEF Mar: Resumo, Histórico e Documentos.
SUMÁRIO EXECUTIVO
Trata-se de Nota Técnica com informações para subsidiar a celebração de Acordo de Cooperação a ser firmado entre o estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão - SEMA/MA e o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - Funbio, com a interveniência da União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente - MMA, para implementar o Projeto Áreas Marinhas e Costeiras Protegidas – GEF-Mar.
ANÁLISE
O Acordo de Cooperação proposto, objeto da presente análise, tem por objeto estabelecer a cooperação entre o Estado do Maranhão e o Funbio, na implementação das atividades do Projeto Áreas Marinhas e Costeiras Protegidas – GEF-Mar, no que se refere à aquisição de bens e contratação de serviços e obras, para a criação, implantação e consolidação de Unidades de Conservação Estaduais contempladas pelo Projeto GEF-Mar, no bioma Marinho e Costeiro, observando o conjunto de documentos oficiais do Projeto, a legislação federal, notadamente a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e a legislação estadual pertinente.
Em 2017, foi firmado o Acordo de Cooperação (AC) 04/2017 (0360641), tramitado pelo presente processo, de mesmo objeto, cuja vigência, prevista para quatro anos após publicação no DOU, se encerrou em 02/05/22. Nesse ínterim, se dilatou o prazo do Projeto GEF Mar e fez-se necessário a realização do Primeiro Termo Aditivo do presente AC, prorrogando sua vigência até 05/02/2023 (0894048).
As ações previstas pelo AC original foram efetuadas, de acordo com planejamentos realizados pelo Projeto, conforme registrado nos relatórios anuais de monitoramento do GEF Mar, disponíveis no processo 02000.001105/2013-34. Entretanto, como o Projeto GEF Mar foi prorrogado pela Portaria MMA 429 de 16 de novembro de 2018 e continua em execução, com novo prazo de encerramento apenas em 2024, e novas atividades necessitam ser realizadas para dar continuidade ao incialmente planejado, conforme metas do GEF Mar, faz-se necessária a celebração de novo Acordo de Cooperação, com devidos ajustes no Plano de Trabalho e novos prazos, visando assegurar a continuidade das ações de apoio ao estado junto ao Projeto.
Cabe informar que a minuta do Acordo de Cooperação proposto, bem como seu Plano de Trabalho, foram avaliadas pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (1321514) e pela assessoria jurídica do Funbio (1330977). Desta forma, a próxima etapa do processo consiste na avaliação técnica da documentação integrante e o seu envio à Consultoria Jurídica do MMA - CONJUR/MMA, para apreciação e manifestação em relação aos documentos e aos aspéctos legais e jurídicos do Acordo de Cooperação, ou seja, pela sua constitucionalidade e legalidade.
Da análise técnica da minuta de Acordo de Cooperação e respectivo Plano de Trabalho encaminhados pelo Estado e Funbio entende-se que o teor do instrumento é adequado, considerando que as atividades e metas propostas no Plano de Trabalho estão alinhadas aos objetivos do Projeto GEF Mar.
Considera-se ainda que o prazo proposto para o Acordo de Cooperação é adequado para execução das atividades previstas no âmbito do Projeto GEF Mar e compatível com sua nova data de encerramento.
A última minuta de AC enviada pelo estado do Maranhão foi ajustada conforme Decreto 11.349/2023, que aprova nova estrutura para o MMA, considerando os representantes nomeados, que podem ser revisados conforme alinhamento entre a Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos dos Animais e a Secretaria Executiva. Conforme recomendações anteriores da Conjur/MMA para processos similares, ajustou-se ainda a Cláusula Décima Oitava, para que esteja condizente com o modelo de minuta sugerido pela AGU e foi retirada do preâmbulo a menção à Lei nº 8.666/93. A minuta ajustada segue inserida no processo (1321408).
Constam ainda deste processo os documentos enviados pelo Funbio, necessários para a celebração do instrumento, tais como estatuto, certidões, ata da última reunião ordinária do conselho deliberativo, comprovantes, entre outros (1323499); assim como o ato de nomeação do representante do estado do Maranhão a assinar o acordo (1321520). Cabe dizer que cópias de documentos relativos à comprovação dos dados do representante do estado do Maranhão, tais como RG e CPF, estão sendo providenciados pelo Estado.
Conforme orientado pelo Parecer n. 00538/2022/CONJUR-MMA/CGU/AGU (1325540), referente a Acordo de Cooperação de similar teor, a ser firmado entre o Estado do Ceará e o Funbio, com interveniência do MMA, para implementação do mesmo Projeto GEF Mar, também segue anexado ao presente processo a Portaria MMA 349/2014 (1323455), que institui o Projeto GEF Mar, o Acordo de Doação firmado entre Banco Mundial e Funbio em 2014 (1323469) e Manual Operacional do Projeto – MOP (1323479), que embasam o entendimento de que o presente AC pode ser enquadrado no parágrafo quinto do artigo 8º do Decreto nº 8.726, de 2016, que trata da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público.
Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.
[...]
§ 5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
4.10. Por sua vez, o Art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014 estabelece:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
4.11. Conforme indicado em sua cláusula primeira, o presente AC tem como objeto “estabelecer a cooperação entre a SEMA e o FUNBIO, na implementação das atividades do Projeto Áreas Marinhas e Costeiras Protegidas – GEF Mar”. Conforme estabelecido pela Portaria MMA 349/2014 (1323455) , que institui o Projeto, em seu artigo 2º, parágrafos 1º e 2º:
§ 1o A implementação utilizará recursos financeiros, materiais e humanos:
I - do Ministério do Meio Ambiente;
II - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
III - de doação do GEF, implementada pelo Banco Mundial, e
IV - de contrapartidas financeiras e não financeiras de parceiros.
§ 2o O Projeto será gerido conforme disposto no Manual Operacional do Projeto (MOP) aprovado pelo Ministério do Meio Ambiente, Banco Mundial, Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO e parceiros.
4.12. O Fundo Brasileiro para a Biodiversidade - FUNBIO é a instituição aprovada pelo Banco Mundial como Agência Executora do Projeto, para gestão financeira de seus recursos, conforme regras do Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF), e conforme formalização realizada por meio de Acordo de Doação firmado entre Banco Mundial e Funbio em 2014 (1323469).
4.13. Ainda, de acordo com o Manual Operacional do Projeto – MOP, em sua página 11 (1323479):
A operacionalização e monitoramento da execução financeira para implementação das atividades do Projeto serão realizados pela Unidade de Gestão do Projeto (UGP), instituída no âmbito do FUNBIO, que será responsável por fazer a gestão financeira junto às Unidades Executoras do Projeto – UEs, dentre elas, as unidades de conservação estaduais.
4.14. Em relação ao artigo 23 do Decreto nº 8.726, de 2016, que trata de “bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública federal”, informa-se que o presente acordo não envolve a aquisição, produção ou transformação de bens com recursos repassados pela administração pública federal, conforme também indicado pela Carta nº 0962/2022, da Assessoria Jurídica do Funbio (1323488), em seu item 2:
2) Ressaltamos que:
a) O Projeto GEF Mar não contempla recursos orçamentários e tampouco prevê a transferência de bens adquiridos com recursos do ente público para a organização parceira do acordo.
b) No âmbito do Projeto GEF Mar os Acordos de Cooperação não preveem comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento de patrimônio público pertencentes a qualquer dos parceiros entes públicos integrantes do arranjo institucional do projeto, quais sejam MMA, ICMBio e Estados participantes, na linha do que preconiza o artigo 6º, § 2º, inciso I do Decreto 8.726/2016.
4.15. Ademais, a Carta acrescenta que:
c) No caso da prestação de contas é cabível o procedimento estabelecido no Manual Operacional do Projeto de acordo com a estrutura de governança e arranjo institucional do Projeto e na forma das relatorias ali estabelecidas, portanto sendo aplicável a dispensa permitida pelo inciso II do parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto 8.726/2016.
4.16. Em relação ao art. 26, do Decreto 8.726/2016, que define os documentos que precisam ser apresentados pela organização da sociedade civil selecionada para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, tais documentos foram encaminhados pelo Funbio e anexados ao presente processo (1323499).
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 , as quais deverão estar descritas no documento; e
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
4.17. Em relação ao inciso I, explicita-se que, de acordo com o art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014:
Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
[...]
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
4.18. De acordo com o Capítulo II – Dos objetivos, o Art. 4º do estatuto apresentado, o Funbio tem por finalidade aportar recursos estratégicos para a conservação da biodiversidade no Brasil, atividade de relevância pública e social. Destaca-se ainda o inciso III que especifica:
III – contribuir, nos marcos do desenvolvimento sustentável, para o desenvolvimento de iniciativas públicas e privadas promotoras de desenvolvimento social, geradoras de trabalho e renda e repartidoras justas e equitativas de benefícios para as populações locais ou tradicionais.
4.19. Também se explicita, em relação ao inciso III do Art. 26 do Decreto 8.726/2016, que a parceria entre MMA e Funbio para a execução do Projeto GEF Mar já vem ocorrendo desde 2014, conforme instrumentos de parceria e relatórios disponíveis na página do Projeto no site do MMA em: https://geprod.mma.gov.br/projetos-externo/21.
4.20. Em relação ao inciso V, apesar de o documento encaminhado pelo Funbio estar vencido, foi considerado extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc (1323484), conforme previsto no parágrafo 3º:
§ 3º A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - Cauc, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
4.21. Quanto ao Art. 27 do Decreto 8.726/2016, que define os termos de declaração a ser apresentada pela organização da sociedade civil, tal declaração, foi encaminhada pelo Funbio e anexada ao presente processo (1325656). A declaração encaminhada também atesta a não-incidência das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014. Já em relação ao artigo 40 da mesma Lei, a saber:
Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
4.22. Esclarece-se que o Funbio atuará na gestão financeira dos recursos do Projeto, no monitoramento das atividades desempenhadas pelo mesmo e no fomento à sustentabilidade financeira das UCs contempladas pelo GEF Mar, conforme previsto nas atribuições estabelecidas pela cláusula quarta do AC (1321408), sendo mantidas as atividades exclusivas de Estado sob responsabilidade do Estado da Paraíba e/ou do MMA, conforme o caso.
4.23. Em relação ao Art. 28 do do Decreto 8.726/2016, que estabelece:
Art. 28. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 26 e art. 27 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 26 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
4.24. Informa-se que, ao que cabe estritamente à análise da área técnica, foram solicitadas certidões atualizadas nos casos em que as certidões apresentadas estavam com prazo de vigência expirado e não havia disponibilização eletrônica, ou realizada consulta ao Cauc quando esta possibilidade estava prevista na legislação, sendo apensados a este processo os documentos finais após verificações (1323499).
4.25. Por fim, em relação ao Art. 29 do Decreto 8.726/2016, que estabelece:
Art. 29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública federal deverá consultar o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - Cepim, o Siconv, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
4.26. Informa-se que não foram encontrados registros no CNPJ do Funbio nas consultas realizadas por meio dos sítios eletrônicos do Cepim, Cauc, Sicaf e Cadim (1323484).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
5.1. Carta 962/2022 - Funbio - Assessoria Jurídica (1323488).
5.2. Declaração de Não Impedimento 089/2022 (1325656).
5.3. Parecer 241/2023 – Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (1321514).
5.4. Documentos Funbio (1323499).
5.5. Extratos das consultas sobre o Funbio (1323484).
5.6. Acordo de Doação entre Bando Mundial e Funbio para o Projeto GEF Mar (1323469).
5.7. Manual Operacional do Projeto GEF Mar (1323479).
5.8. Minuta do AC e PT (1321408).
CONCLUSÃO
6.1. Diante do exposto, reforça-se a importância da assinatura do Acordo de Cooperação para a continuidade das ações em andamento do Projeto GEF Mar junto ao estado do Maranhão.
6.2. Na ausência de Secretário/a nomeado/a para a Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos dos Animais, sugere-se o encaminhamento do presente processo para apreciação do Chefe de Gabinete da Secretaria, para encaminhamento à Conjur/MMA, para que possa ser dada continuidade à análise jurídica necessária, de forma a permitir assinatura do AC e a continuidade das ações do projeto GEF Mar junto ao estado do Maranhão.
| | Documento assinado eletronicamente por Camila Schluter Vasconcelos, Analista Ambiental, em 22/05/2023, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mma.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1318276 e o código CRC F75B5EA1. |
| Referência: Processo nº 02000.207387/2017-13 | SEI nº 1318276 |